domingo, março 15, 2009

MACAU

Esta notícia vem confirmar os meus receios anteriores. A minha dúvida é agora a de saber se a Lei de Segurança Interna viola, ou não, o ponto 2 (4) da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau:"Os actuais sistema social e económico em Macau permanecerão inalterados, bem como a respectiva maneira de viver; as leis vigentes manter-se-ão basicamente inalteradas. A Região Administrativa Especial de Macau assegurará, em conformidade com a lei, todos os direitos e liberdades dos habitantes e outros indíviduos em Macau, designadamente as liberdades pessoais, a liberdade de expressão, de imprensa, de reunião, de associação, de deslocação e migração, de greve, de escolha de profissão, de investigação académica, de religião e de crença, de comunicações e o direito à propriedade privada". Até que ponto, impedir o contacto dos cidadãos de Macau com jornalistas, académicos e políticos de Hong Kong, que sempre tiveram livre acesso a Macau e são agora impedidos de fazê-lo, e impedir o livre intercâmbio político, social e cultural com o vizinho território de Hong Kong, o que é feito ao abrigo da nova Lei de Segurança Interna, não constitui uma violação da Declaração Conjunta?