sexta-feira, outubro 14, 2011

UM FUNDO SUI GENERIS

A Lei n.º 53/2011, hoje publicada em Diário da República, contém o artigo 366º-A que foi aditado ao Código do Trabalho.

Este artigo, que tem por epígrafe "Compensação para novos contratos de trabalho", depois de nos números 1 e 2 esclarecer em que termos um trabalhador tem direito a compensação, prazo e modo de determinação, vem no número 3 referir que "a compensação é paga pelo empregador, com excepção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho nos termos da legislação própria".

Portanto, cada um deveria pagar a sua parte. E digo-o no condicional porque o problema vem logo a seguir, no número 4, que estatui o seguinte: "no caso de o fundo de compensação do trabalho não pagar a totalidade da compensação a que esteja obrigado, o empregador responde pelo respectivo pagamento e fica sub-rogado nos direitos do trabalhador em relação àquele montante equivalente".

Espero que tenham percebido tão bem quanto eu, enquanto não começarem as sessões de esclarecimento que o "Álvaro" - ainda cá estará? - certamente já terá preparado.

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