sexta-feira, setembro 14, 2007

NO MÍNIMO UM ABSURDO


A nova norma do número 4 do artigo 88º do Código de Processo Penal vem dizer, a partir de amanhã, que "Não é permitida, sob pena de desobediência simples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na publicação."

A norma é um disparate completo e o ministro da Justiça, como homem inteligente e ponderado, não tem de vir em defesa dela. Em especial, se como diz o seu colega, o lunático ministro da Administração Interna - a fazer fé no que escreve o Diário de Notícias de hoje - não for impeditiva da publicação das escutas que forem discutidas num julgamento.

Certo é que, enquanto a norma não for corrigida, sem o consentimento dos intervenientes (a cumulatividade é evidente na redacção adoptada), não é permitida a publicação de quaisquer escutas, mesmo que já não estejam sujeitas a segredo de justiça. Mas se não estão sujeitas a segredo de justiça qual o interesse público da protecção dos intervenientes? Se foram discutidas e lidas no âmbito de uma audência de discussão e julgamento, com respeito pelo contraditório e pelo sacrossanto princípio da publicidade da audiência, por que razão não podem depois ser reproduzidas num jornal ou noutro qualquer órgão de comunicação social? Se no decurso de um julgamento são reproduzidas escutas, que são depois valoradas como meio de prova pelo juiz na decisão que vai ser proferida e se a sua recolha e reprodução não enfermam de qualquer vício que as desvalorize, por que raio se há-de proteger o corrupto, o traficante de influências, o pedófilo, o mentiroso compulsivo ou o assassino convicto? Desde quando é que o interesse de um criminoso, de um corrupto ou de um traficante de influências se pode sobrepor ao interesse público no conhecimento do caso e dos factos que motivaram a sua condenação em juízo?

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